REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE MORMAÇO (2024/2028)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE MORMAÇO/RS
EXERCÍCIO 2024/2028

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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar de Mormaço, disposto na Lei Municipal nº 1510, de 15 de agosto de 2022.

Art. 2°. O Conselho Tutelar é composto por cinco (05) membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha, nos termos previsto pela Lei nº13.824/2019, mediante processo eletivo, nos termos previstos na Lei Municipal nº 1510/2022 e Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012 que “altera os art. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), para dispor sobre os Conselhos Tutelares”.

Art. 3°. O Conselho Tutelar funcionará em sede própria fornecida pelo Poder Público Municipal, atualmente localizado na Rua Willibaldo Koenig, nº 864, Centro. Contato: (54) 98422-6989.

§ 1°. O atendimento ao público será realizado na sede do Conselho de segunda a sexta-feira das 8h00 às 11h45min. e 13h00 até 17h00.

§ 2°. Os atendimentos emergências domiciliares que acontecerem fora do horário de expediente (segunda a sexta-feira depois das 17 horas) bem como aos sábados, domingos e feriados (período integral) contará com uma escala de plantonistas afixada e divulgada na sede do Conselho Tutelar, Secretaria da Saúde, Secretaria da Educação, CRAS e Gabinete do Prefeito.

§ 3°. O conselheiro de plantão contará com telefone móvel fornecido pelo Poder Público Municipal, cujo número será divulgado às Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiro e Órgãos de Saúde, somente acionado por estes equipamentos de segurança em caso emergencial. Com a ressalva de que o Conselheiro plantonista somente comparecerá ao chamado com a presença da Policia Militar/ Civil como forma de segurança a sua integridade física.

§ 4°. A proposta da escala de plantão será elaborada pela instância colegiada do Conselho e encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes para apreciação.

§ 5°. O Conselho Tutelar observará aos feriados e pontos facultativos bem como o turno único concedidos pelo município.

§ 6º. No dia de seu aniversário o conselheiro terá direito à folga, conforme previsto na lei municipal.

§ 7º. Será permitida a livre troca de horários na escala pelos próprios conselheiros.

§ 8º. Sempre que o colegiado estiver em cursos, capacitação, formação ou outras atividades no horário de trabalho, os atendimentos acontecerão por telefone, ou serão agendados para o dia seguinte, avaliando-se a situação.

Art. 4º. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990, Resolução 170 CONANDA e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação em Colegiado do seu Regimento.

§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela comunidade local, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90 e Constituição Federal.

Art. 6°. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90.

II – Atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8.069/90.

III – fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo atestar seu adequado funcionamento perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre que solicitado (cf. art. 90, §3º, inciso II, da Lei nº 8.069/90), sem prejuízo de, em caso de irregularidades, efetuar imediata comunicação a este e também representar à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico visando sua apuração, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal.

IV – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar, junto à Secretaria ou Departamento Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.

V – Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts.228 a 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts.13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/903.

VI – Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts.1637 e 1638, do Código Civil, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente em sua família de origem (cf. arts. 24, 136, incisos XI e parágrafo único e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90).
VII – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90).

VIII – representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts.194 e 245 a 258-B, da Lei n° 8.069/90).

IX – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes.

X – Expedir notificações.

XI – requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários.

XII – representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contrapropaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

XIII – fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art. 4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art. 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente.

XIV – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

XV – Recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos arts.13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.

§ 1°. Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts.102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90.

§ 2º. O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural, extensa ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e §8º, da Constituição Federal, arts.19, caput e §3º; 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 – LOAS).

§ 3º. O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável que se fizerem necessárias, nos moldes do art. 101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável.

§ 4º. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes – cf. art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, caput da Lei nº 8.069/90) e respeitar os demais princípios relacionados no art. 100, par. único, da Lei nº 8.069/90.

§ 5°. O Conselho Tutelar somente aplicará a medida de acolhimento institucional quando constatada a falta dos pais ou responsável (cf. arts.101, inciso VII e §2º c/c 136, incisos I, II e par. único, da Lei nº 8.069/90), devendo zelar para estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida, ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente).

§ 6º. Salvo a existência de ordem expressa e fundamentada da autoridade judiciária competente, o contato da criança ou adolescente submetida à medida de acolhimento institucional com seus pais e parentes deve ser estimulado, sem prejuízo da aplicação de medidas de orientação, apoio, acompanhamento e promoção social à família, com vista à futura reintegração familiar, que terá preferência a qualquer outra providência (cf. arts.19, §3º e 92, §4º, da Lei nº 8.069/90).

§ 7º. Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV, V e par. único c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes.

§ 8º. O disposto no parágrafo anterior deve ser também observado nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável, preferencialmente, o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares (art. 101, §2º, da Lei nº 8.069/90). Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), inserida em programa de acolhimento institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c art. 101, 2º, da Lei nº 8.069/90).

§ 9°. Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (com estrita observância do disposto no §4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à regularização do afastamento familiar suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível (arts. 93, caput, par. único e 101, §1º, da Lei nº 8.069/90).

Art. 7°. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137, da Lei nº 8.069/90).

Art. 8º. Sempre que necessário, os membros do Conselho Tutelar deverão orientar a todos que, na forma do disposto no art. 236, da Lei nº 8.069/90, constitui crime, punível de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar, no exercício de atribuição prevista no referido Diploma Legal, podendo, a depender da situação, requisitar o concurso da força policial e mesmo dar voz de prisão àqueles que incorrerem na prática ilícita respectiva.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 9°. O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável tenham domicílio na área territorial correspondente ao município de Mormaço/RS (cf. arts.138 c/c 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90).

§ 1°. Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável tenham domicílio em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades competentes daquele local.

§ 2°. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

§ 3°. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada para a escuta, aconselhamentos e encaminhamentos necessários dos casos atendidos.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. O Conselho Tutelar de Mormaço conta com a seguinte estrutura administrativa:

I – Do Plenário.

II – Da Presidência.

III – Da Vice-Presidência.

IV – Dos Conselheiros.

Seção I
DO PLENÁRIO

Art. 11. O Conselho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente.

§ 1º. As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente, com a presença de todos os conselheiros tutelares.

§ 2º. As sessões, com acesso restrito aos Conselheiros Tutelares, objetivarão a discussão dos casos, definir linha de atuação, planejamento e avaliação de ações das medidas tomadas.

§ 3º. Poderão participar das reuniões, mediante convite, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições, cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho.

§ 4º. De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata assinada pelos conselheiros presentes, contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

Seção II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 12. O Conselho elegerá entre os membros que o compõem um presidente e um vice-presidente através de voto secreto por maioria simples.

§ 1º. O mandato do presidente e do vice-presidente terá duração de 12 meses, permitida a recondução por mais um mandato se novamente for eleito pela maioria.

§ 2º. Na ausência, ou impedimento do presidente e do vice-presidente, será feita uma nova eleição em Colegiado para a escolha de novos representantes.

§ 3º. As candidaturas aos cargos serão manifestadas verbalmente, pelos próprios Conselheiros, perante os demais.

§ 4º. A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em até dois candidatos.

§ 5º. Os mais votados serão, pela ordem, o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 6º. No caso de empate, será verificado o conselheiro mais velho para o cargo.

Art. 13. São atribuições do presidente:

I – Presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto.

II – Convocar sessões ordinárias e extraordinárias.

III – representar o Conselho Tutelar, ou delegar a sua representação em reuniões em que for solicitado a sua presença.

IV – Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar.

V – Propor ao representante legal da Secretaria ao qual está vinculada, a designação de funcionários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

VI – Velar pela fiel aplicação e respeito no Estatuto da Criança e do Adolescente.

VII – Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão.

VIII – Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos arts.88, inciso III, 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90.

IX – Enviar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a escala de plantões dos Conselheiros.

X – Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais e/ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários.

XI – Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas.

XII – Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no órgão.

XIII – Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho.

Seção III
DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 14. Ao Vice-Presidente compete, com o auxílio dos funcionários lotados no Conselho Tutelar:

I – Zelar para que os casos recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam devidamente formalizados em livro ou ficha apropriadas, com anotação de dados essenciais à sua verificação e posterior solução, ressalva na ausência da recepcionista, qualquer conselheiro deve receber e repassar as denúncias para o Presidente distribuir.

II – Preparar, junto com a Presidência, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias.

III – Secretariar e auxiliar a Presidência, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas.

IV – Participar também do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão.

V – Participar também do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências.

VI – Representar o Conselho em reuniões em que for solicitada sua presença.

Seção IV
DO CONSELHEIRO

Art. 15. A cada Conselheiro Tutelar em particular compete, entre outras atividades:

I – Proceder a verificação dos casos (situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando as medidas cabíveis e preparando sucinto relatório escrito em relação aos casos para encaminhamentos e arquivamento, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento.

II – Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o atendimento ao público.

III – Auxiliar a Presidência e o Vice-Presidente nas suas atribuições específicas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao público.

IV – Discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família.

V – Discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares.

VI – Tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

VII – Visitar a família de criança ou adolescente cuja verificação lhe couber.

VIII – Executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão.

Parágrafo único – É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro (a) ou parente seu ou de cônjuge ou companheiro (a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito sempre que tiver algum interesse na causa.

Art. 16. É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar:

I – Usar da função em benefício próprio.

II – Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre.

III – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida.

IV – Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar.

V – Deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente estabelecida.

VI – Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos da Lei.

VII – Receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

VIII – Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária.

IX – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço.

X – Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade.

CAPÍTULO V
DA POSSE, REMUNERAÇÃO E DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 17. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.

§ 1º Os cinco (5) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os cinco (5) seguintes pela ordem de votação, como suplentes.

Art. 18. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus colegas para presidir o Conselho Tutelar pelo período de um ano, admitida uma recondução.

Art. 19. Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor correspondente ao Padrão 01-CC, previsto no Quadro de Cargos em Comissão do Município de Mormaço.

Art. 20. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:

I – Gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal.

II – Afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado.

III – Licença-paternidade de 5 (cinco) dias.

IV – Décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.

Art. 21. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho, nos moldes da legislação municipal.

CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E
DAS PENALIDADES

Art. 22. Considerando a legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I – Renúncia.

II – Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada.

III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função.

IV – Falecimento.

Art. 23. São deveres dos Conselheiros Tutelares:

I – Manter conduta pública e particular ilibada.

II – Zelar pelo prestígio da instituição a que serve.

III – Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado.

IV – Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições.

V – Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno.

VI – Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação.

VII – Declarar-se suspeitos.

VIII – Declarar-se impedidos, nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 1510/2022.

IX – Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias.

X – Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

XI – Residir no Município.

XII – Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos.

XIII – Identificar-se em suas manifestações funcionais.

XIV – Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 24. É vedado aos Conselheiros Tutelares:

I – Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza.

II – Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária.

III – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço.

IV – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço.

V – Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade.

VI – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem.

VII – Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

VIII – Proceder de forma desidiosa.

IX – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho.

X – Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019.

XI – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990.

XII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 68 da Lei Municipal nº 1510/2022.

Art. 25. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:

I – Advertência.

II – Suspensão do exercício da função.

III – Perda do Mandato.

Art. 26. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a criança, adolescente ou serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 27. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 24, incisos III, IV, IX e XI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, sendo que a reincidência desta, automaticamente acarretará a suspensão do Conselheiro.

Art. 28. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação dos incisos II, X e XII do artigo 24, e que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de perda do mandato, não podendo a suspensão exceder de 60 dias.

Art. 29. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 30. A perda do mandato será aplicada no caso dos incisos I, V, VI, VII e VIII do artigo 24 e nos seguintes casos:

I – Condenação irrecorrível por crime ou contravenção penal.

II – Ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no mesmo mandato do Conselho Tutelar.

III – Abandono do Cargo.

IV – Falta de assiduidade habitual.

V – Improbidade administrativa.

VI – Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição do Conselho.

VII – Insubordinação grave em serviço.

VIII – Ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

IX – Aplicação irregular de dinheiro público.

X – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.

XI – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público.

Parágrafo único – No início do mandato, o Conselheiro Tutelar deverá ser cientificado da obrigação de prestar declaração de bens no prazo determinado, conforme preceitua o Art. 13 da Lei n° 8.429/92.

Art. 31. As penalidades de advertência e de suspensão serão aplicadas pelo conjunto formado entre Conselho Tutelar e COMDICA, dando-se ciência dos fatos, através de relatório e cópia documental da advertência aplicada ao Ministério Público, e mesmo rito se aplica caso o infrator seja o Presidente do Conselho Tutelar.

Art. 32. A penalidade de perda do mandato será iniciada por procedimento administrativo de competência da Corregedoria do Conselho Tutelar, conforme disposição do artigo 79 da Lei Municipal nº 1510/2022, resguardados sempre os princípios de ampla defesa e do contraditório, mediante representação de qualquer pessoa ou por Conselheiro Tutelar, sempre acompanhada de início de prova ou indicação de tais provas pelo denunciante.

Parágrafo único. O procedimento para apuração da conduta do Conselheiro Tutelar deverá ser aquele disposto no artigo 85 em caso de Sindicância Investigativa, nos artigos 86, 87 e 88 no caso de Sindicância Disciplinar e artigos 89 a 114 no caso de Processo Administrativo Disciplinar, todos da Lei Municipal 1510/2022, sempre comunicando o Ministério Público do resultado do processo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As disposições do presente Regimento Interno, poderão ser complementadas, alteradas parcial ou totalmente, por meio de resoluções expressas pela maioria absoluta dos seus conselheiros, sendo realizada reunião específica para este fim.

Art. 34. Este Regimento Interno entra em vigor após a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mormaço.

Parágrafo único. Cópia integral deste Regimento Interno será afixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral.

Mormaço/RS, 16 de abril de 2024.